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Animais potencialmente perigosos e animais perigosos
A criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia encontra-se regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 315/2009 de 29 de Outubro, na sua redação atual.
Considera-se animal perigoso, qualquer animal que se encontre nas seguintes condições:
a) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
b) Tenha ferido gravemente ou, morto um outro animal fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
c) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;
d) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.
Considera-se animal potencialmente perigoso, qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães das seguintes raças, incluídas na Portaria 422/2004 de 24 de Abril, ou seus cruzamentos:
- Cão de fila brasileiro
- Dogue argentino
- Pit bull terrier
- Rottweiller
- Staffordshire terrier americano
- Staffordshire bull terrier
- Tosa inu
São condições legais para a sua posse:
- Ser o detentor, pessoa singular e maior de 16 anos;
- Obter a licença de detenção de cão perigoso ou potencialmente perigoso, na Junta de Freguesia da sua área de residência, mediante a apresentação dos documentos referidos no item Registo e Licenciamento de Animais de Companhia.
São condições legais para a sua circulação:
- Serem conduzidos por maiores de 16 anos, não podendo circular sozinhos na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos;
- Usarem açaimo funcional e simultaneamente circularem com trela curta, até 1 metro de comprimento, fixa a coleira ou peitoral
- O detentor quando se deslocar com o animal deve fazer-se sempre acompanhar da licença de detenção.
São condições legais para o seu alojamento:
- Adoção de medidas de segurança reforçadas no alojamento do animal, de modo a impedir a sua fuga e acautelar a segurança de pessoas, de outros animais e de bens, nomeadamente, no caso dos cães:
- a) Vedações com, pelo menos, 2 metros de altura em material resistente, que separem o alojamento destes animais da via ou de espaços públicos ou de habitações vizinhas;
- b) Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros que não pode ser superior a 5 cm;
- c) Placas de aviso da presença e da perigosidade do animal, afixadas de modo visível e legível no exterior do local de alojamento do animal e da residência do detentor.
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