Sempre que pretenda realizar uma atividade ruidosa temporária que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faz sentir os efeitos dessa fonte de ruído, nomeadamente:
-Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações;
-Obras de construção civil;
-Espetáculos e diversões, atividades desportivas, feiras e mercados;
-Atividades industriais, comerciais e de serviços;
-Equipamentos ruidosos no exterior;
-Sistemas sonoros de alarme.
Deve solicitar licença especial de ruído com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade.
O pedido de licença especial de ruído deve ser instruído com os seguintes documentos:
-Requerimento tipo que indique:
• A localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;
• Datas de início e termo da atividade;
• Horário;
• Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;
• As medidas de prevenção e de redução de ruído propostas, quando aplicável;
• Outras informações consideradas relevantes.
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Ruído
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