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Câmara propõe regras dos horários dos estabelecimentos

O projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, para o concelho da Marinha Grande, está em consulta pública até ao dia 15 de março.

A proposta de documento encontra-se disponível para consulta no Gabinete de Atendimento ao Munícipe, Edifico da Resinagem, sito na Praça Guilherme Stephens, durante o horário de expediente, e no sítio da internet deste Município, em www.cm-mgrande.pt.

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico do acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, doravante designado abreviadamente RJACSR, procedeu à liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

A proposta de regulamento elaborada pela Câmara Municipal fixa os horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, situados no concelho da Marinha Grande.

A proposta de regulamento prevê a seguinte classificação dos estabelecimentos:
Grupo 1: Estabelecimentos de restauração e bebidas, nos quais se incluem cafés, pastelarias, confeitarias, geladarias, casas de chá, cervejarias, snack-bares, self services, pizzarias, take away, casas de pasto e restaurantes;
Grupo 2: Discotecas, boîtes, bares, estabelecimentos de bebidas ou de restauração com salas ou espaços destinados a dança e estabelecimentos análogos;
Grupo 3: Salas de jogos, salas de cinema, teatros ou outras casas de espetáculos de natureza artística, recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos;
Grupo 4: Grandes superfícies comerciais, ou seja, estabelecimentos com área de venda superior a 2000 m2, localizados ou não em centros comerciais;
Grupo 5: Lojas de conveniência ou vending, farmácias e parafarmácias, agências funerárias, estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários e ferroviários, postos de abastecimentos de combustíveis e estações de serviço, empreendimentos turísticos, parques de campismo, estabelecimentos de acolhimento de idosos e crianças, hospitais, clínicas ou outras atividades de enfermagem, médicas e paramédicas, hospitais e clínicas veterinárias com internamento.
Grupo 6: Estabelecimentos de venda ao público e de prestações de serviços, que não se incluam nos restantes grupos
Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, consoante o grupo em que estejam incluídos, podem ter um período de funcionamento ao público diário, compreendido dentro dos limites fixados nas alíneas seguintes:
Grupo 1: Entre as 6h00 e as 24h00, durante a semana e até às 02h00, às sextas, sábados e vésperas de feriado.
Grupo 2: Entre as 6h00 e as 02h00, durante a semana e até às 04h00, às sextas, sábados e vésperas de feriado.
Grupo 3: Entre as 06h00 e as 24h00, durante a semana e até às 02h00, às sextas, sábados e vésperas de feriado.
Grupo 4: Entre as 06h00 e as 24h00, durante a semana e até às 02h00, às sextas, sábados e vésperas de feriado.
Grupo 5: Podem estar abertos ao público de forma permanente.
Grupo 6: Entre as 6h00 e as 24h00, todos os dias da semana.

Os estabelecimentos classificados no Grupo 1, localizados na Praia de Vieira de Leiria e São Pedro de Moel, no período de 15 de junho a 15 de setembro, podem funcionar entre as 6h00 e as 02h00 do dia seguinte, todos os dias da semana.

Os estabelecimentos classificados no Grupo 2, localizados na Praia de Vieira de Leiria e São Pedro de Moel, no período de 15 de Junho a 15 de Setembro, podem funcionar entre as 6h00 e as 04h00 do dia seguinte, todos os dias da semana.

Os estabelecimentos classificados nos Grupos 1, 2, 3 podem ter um período de funcionamento ao público de mais duas horas nas épocas festivas do Carnaval (domingo e segunda-feira anteriores ao dia de Carnaval) e quadra natalícia (de 24 de Dezembro a 01 de Janeiro).

Os estabelecimentos classificados no Grupo 2, que disponham de um afastamento superior a 500m em relação a edifícios de habitação, individual ou coletiva, podem funcionar diária e ininterruptamente.

Qualquer interessado pode apresentar os seus contributos e propostas de alteração que serão objeto de apreciação em momento prévio à aprovação do regulamento.